A Aposentadoria por Deficiência para a Pessoa com Visão Monocular

Desde a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, temos recebido inúmeras perguntas das pessoas para saber se a pessoa com deficiência sensorial (visão monocular) pode se aposentar.
Antes mesmo da promulgação da Lei, muitos segurados obtiveram o reconhecimento da deficiência sensorial em ações judiciais, conforme os julgados abaixo do STF e do TRF:

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
  2. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha do entendimento enunciado na súmula 377 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os portadores de visão monocular se acham enquadrados na condição de deficientes físicos, para fins de concorrência às vagas a eles reservadas nos concursos públicos.

Logo, antes mesmo da edição da lei, já havia a possibilidade de requerer o benefício previdenciário para pessoas com visão monocular, desde que cumprido todos os requisitos.
Desde o ano de 2005 que há aposentadoria da pessoa com deficiência, que diferenciada devido a EC 47. E somente em 2013 houve a regulamentação da aposentadoria por deficiência, conforme LC 142 para os segurado do INSS.

Quais os requisitos devem ser cumpridos?

Para requerer a aposentadoria por deficiência por visão monocular, o segurado deve passar por perícia médica e por uma perícia funcional.
Devendo apresentar, na perícia, os documentos médicos:

  • Relatório médico;
  • Laudos médicos;
  • Receituários;
  • Exames;
  • Demais documentos que ajudem a comprovar a deficiência.

Se esse é o seu caso, procure um advogado de sua confiança e solicite maiores informações.

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